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CABELO LISO TERÁ DESQUALIFICADO UMA CIDADÃ EM CONCURSO PÚBLICO POR NÃO PARECER AFRODESCENDENTE

  • Foto do escritor: TXV
    TXV
  • 8 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

A comissão do concurso valeu-se do método visual para desclassificar, mas fisicamente foram averiguados “aspectos fenotípicos”.E a Justiça determinou sua inclusão na disputa de vagas reservadas aos negros.

TXV(*) - 08/setembro/2020


Uma mulher que se declarou afrodescendente para disputar o cargo de auxiliar de professor, em vagas reservadas a candidatos negros de um concurso público lançado pelo município do Vale do Itajaí, estado de Santa Catarina, teve que entrar na Justiça depois que seu pleito foi negado, por não ser considerada afrodescendente.

De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), citado pelo site CGN, a cidadã teve confirmada a sua inscrição no concurso por decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

Mas, o seu pleito foi negado na comarca de origem, após ato da administração no sentido de indeferir sua autodeclaração, sob o argumento de que a “candidata não apresenta a maioria dos aspectos fenotípicos avaliados”.

Em seu recurso ao Tribunal de Justiça (TJ), a mulher reiterou que possui os aspectos étnico-raciais exigidos, mas explicou que o seu cabelo é “quimicamente alisado e tingido”.

Segundo o site, ela acrescentou que seu irmão, por parte de mãe e pai, também se inscreveu no mesmo concurso e foi considerado afrodescendente pela comissão do concurso.

“Penso que, ao reconhecer apenas um dos irmãos como negro, a comissão pode ter agido em desconformidade com o princípio da igualdade”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ele reconheceu ser necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação para evitar e controlar fraudes.

A comissão do concurso valeu-se do método visual para desclassificar a cidadã. Mas diante da presença física da candidata, foram averiguados aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele.

Segundo a “Assessoria TJSC”, o elevado grau de miscigenação da população brasileira, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF), muitas vezes torna essa definição difícil e, por isso mesmo, comporta a necessidade de garantir aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda por sua exclusão das cotas.

“No presente caso, em que a candidata possui os aspectos fenotípicos e se autodeclara afrodescendente, sobeja prudente, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela almejada”, posicionou-se Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Com isso, o ato que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da candidata está suspenso, com determinação para que o município em questão determine sua inclusão na disputa de vagas reservadas aos negros.

(*) Com cgn.inf.br


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